Em reunião desta 4ª feira, dia 24/02/2016, o STF
considerou legítimo o poder da Receita Federal e de
outras autoridades fiscais de obterem dados bancários de
contribuintes sem autorização judicial, legalizando
assim a Instrução Normativa nº 1.571 de 03/07/2015 que
obriga as Instituições Financeiras a prestarem
informações relativas às “operações financeiras” dos
contribuintes e de interesse da Secretaria da Receita
Federal.
A referida Instrução Normativa instituiu a
“e-Financeira” que deverá ser transmitida pelas
Instituições Financeiras ao ambiente do Sistema Público
de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas
obrigadas a adotá-la, nos termos do § 1º da Lei
Complementar nº 105, e que são as seguintes:
- Os bancos de qualquer espécie
- distribuidoras de valores
mobiliários
- corretoras de câmbio e de
valores mobiliários
- sociedades de crédito
- financiamento e investimentos
- cooperativas de crédito
- sociedades de crédito
imobiliário
- administradoras de cartões de
crédito
- sociedades de arrendamento
mercantil
- administradoras de mercado de
balcão organizado
- associações de poupança e
empréstimo
- entidades de liquidação e
compensação
- bolsas de valores e de
mercadorias e futuros
- outras sociedades que em razão
da natureza de suas operações assim venham a ser
consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
A primeira entrega da
“e-Financeira” será em maio de 2016, contendo dados de
movimentações financeiras dos contribuintes a partir de
1º de dezembro de 2015.
Entre outros dados, aquelas instituições financeiras
estarão obrigadas a prestar à Receita Federal
informações sobre o saldo no último dia útil do ano de
qualquer conta de depósito bancário ou não, inclusive de
poupança; rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês
a mês, por aplicações financeiras; aquisições de moeda
estrangeira; valor de créditos disponibilizados ao
cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de
consórcio, etc.
Por exemplo: se uma pessoa física pagou um prêmio de
seguro de um automóvel de mais de R$ 2 mil em um mês,
essa informação será enviada para o fisco. Se ela paga
mais de R$ 2 mil por mês de cotas de consórcios, isso
também será notificado. Se ela aplicar ou retirar mais
de R$ 2 mil da poupança, também. Em caso de pessoa
jurídica o valor é de R$ 6.000,00 por mês.
As informações contidas na e-Financeira, inclusive os
saldos de conta corrente e de poupança nos bancos, serão
confrontadas com as prestadas pelos contribuintes na
Declaração Anual do Imposto de Renda, que serão
entregues entre março e abril de cada ano, inclusive na
deste ano.
Nem mesmo os depósitos dos brasileiros nos Estados
Unidos estarão fora do alcance da Receita Federal do
Brasil, já que em 23 de setembro de 2014 ela firmou
acordo com a Administração Tributária dos Estados
Unidos, conhecida como FATCA, iniciais da sigla em
inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, na
modalidade de reciprocidade total, que estabelece
intercâmbio de informações prestadas pelas instituições
financeiras dos respectivos países. E a partir de 2018,
o intercâmbio de informações será feito com
aproximadamente 100 países.
Essa Instrução Normativa 1.541 e a respectiva Lei
Complementar 105 na qual ela se baseia estava sendo
contestada no STF por diversas entidades, por suposta
violação do sigilo bancário que exige decisão judicial
para tal.
Contudo, na sessão do STF desta 4ª feira, dia
24/02/2016, por 9 votos a 2, os Ministros do Supremo
consideraram legítimo o poder da Receita Federal, e de
outras autoridades fiscais, de obterem dados bancários
de contribuintes sem autorização judicial.
Sem dúvida esse instrumento vai dar a Receita Federal
capacidade para controlar a “lavagem de dinheiro”, a
“corrupção” e a “sonegação”.
A pergunta que muitas empresas e autônomos estão se
fazendo neste momento é: “o que fazer agora”?
Com respeito ao envio das informações pelas entidades
financeiras para o Fisco não há nada a fazer. Sim ou sim
essas informações serão enviadas.
Com respeito às Declarações do Imposto de Renda que
serão enviadas nos próximos meses de março e abril,
seria conveniente que as pessoas físicas e jurídicas
procurassem ajustá-las o melhor possível às suas reais
movimentações financeiras, porque se houver uma
discordância acentuada entre as informações prestadas
pelas instituições financeiras e a declaração entregue,
o contribuinte poderá ser chamado a prestar
esclarecimentos. E se não convencer, poderá ter o
imposto lançado, com multa, juros e correção monetária.
A partir de agora a Receita terá a sua disposição todo
tipo de informações financeiras em seus computadores,
seja de pessoas físicas como jurídicas e, obviamente, a
movimentação financeira precisará guardar certa
conformidade com a declaração de renda.
No caso das empresas, juntando as informações que a
Receita Federal já possui dos vários módulos do ambiente
SPED e da Nota Fiscal Eletrônica com as informações do
e-Financeira, será quase impossível burlar o sistema. A
menos é claro que a empresa não se utilize do sistema
financeiro de nenhuma maneira. Só se maneje com dinheiro
vivo. Mas, isso é praticamente impossível nos dias de
hoje.
Para aqueles que têm “atração pelo jogo”, seria preciso
levar em conta que esse é um “jogo de cartas marcadas”
pela Receita, já que hoje em dia ela dispõem de potentes
computadores dotados com programas que possuem
algoritmos complexos, supersofisticados e inteligentes,
capazes de processar enormes quantidades de dados, “big
data”, e cruzar milhões de informações num instante.
Assim como o Google conhece todos os nossos passos na
Internet e sabe tudo o que fazemos e compramos, os
computadores da Receita Federal também irão saber tudo o
que fizermos financeiramente, seja através das
instituições financeiras, como no caso das empresas, dos
vários módulos do SPED e da Nota Fiscal Eletrônica.
O que se pode fazer para o futuro.
Se você acha que a carga tributária brasileira é muito
alta, o único caminho democrático a seguir é o do
Congresso Nacional juntamente com os demais
contribuintes para, pacificamente, tentar forçá-lo a
modificar o sistema tributário atual com o objetivo de
reduzi-la.
Todavia, enquanto isso não se der (se é que algum dia
num futuro previsível vai se dar) não resta alternativa
a não ser aceitar a realidade dos fatos e procurar se
ajustar fiscalmente, tanto como pessoa física, como
jurídica. Ou seja, pagar os impostos devidos.
No caso das empresas que fizeram algum tipo de
“planejamento tributário” com o objetivo de reduzir a
carga tributária, se esse planejamento for autêntico e
estiver sendo praticado corretamente, é uma forma lícita
de operar e, portanto, não há com que se preocupar.
Todavia, se esse planejamento tributário foi montado com
a finalidade específica de tentar “burlar o fisco” para
pagar menos impostos, esse planejamento está com os dias
contados, porque será facilmente identificado pelo
fisco.
Por exemplo: é comum uma empresa que cresceu se
desmembrar em duas para lançar despesas para uma empresa
que paga pelo lucro real e receitas para a empresa que
paga pelo lucro presumido.
Nesse caso, observe o seguinte: ao instituir a
modalidade tributária baseada no “lucro presumido” as
autoridades fiscais se basearam no fato de que, devido à
enorme concorrência e às facilidades de comparação de
preços existentes hoje em dia, uma empresa que pratique
o comércio dificilmente consegue ter um lucro bruto
maior que 8%.
Por isso, a Receita entendeu que se o empresário quiser
correr o risco de pagar 15% de Imposto de Renda sobre
esses 8% de lucro bruto “presumido”, ou 1,2% da receita
bruta mensal. Tudo bem. Ela se dá por satisfeita, porque
sabe que a maioria não vai conseguir ter essa margem de
lucro e vai acabar pagando mais imposto do que o devido.
Se a empresa for de prestação de serviços, então a
Receita Federal supõe que, como há maiores
possibilidades de diferenciação dos serviços, a margem
bruta pode ser maior chegando até a uns 32%. Assim, o
empresário que quiser correr o risco de pagar 15% de
Imposto de Renda sobre esses 32% de lucro bruto
“presumido”, ou 4,8% da receita bruta, tudo bem também.
Igualmente ela se dá por satisfeita, porque sabe que a
maioria não vai conseguir chegar a ter essa margem de
lucro e vai acabar pagando mais imposto do que o devido.
Então vamos a um raciocínio simples: suponha que uma
empresa de comércio faturou R$ 100,00 e pagou 1,2% de
Imposto de Renda sobre esse valor a título de Imposto de
Renda sobre o “lucro presumido”.
Por presunção “juris tantum”, ou que se aceita prova em
contrário, entre compras de mercadorias para revenda,
mais outras despesas, a soma de custos de uma empresa de
comércio deverá se situar ao redor de R$ 92,00 ou mais
(100-8).
Então, se devido ao “planejamento tributário” o grupo
empresário jogar a maior parte das despesas da empresa
que paga pelo lucro presumido, para a outra empresa que
paga pelo lucro real, o que vai acontecer?
Simples: a sua margem bruta vai ser muito maior que os
tais 8% presumidos pela Receita, já que ele não tem
despesas... ou tem pouca despesa.
Por exemplo: se a empresa paga Imposto de Renda sobre um
faturamento de R$ 100,00, mas os seus custos totais
giram em torno de R$ 50, a Receita Federal vai querer
conhecer a “mágica” que esse empresário faz para, num
mercado recessivo e altamente competitivo, conseguir uma
margem de lucro bruta de 50% sobre vendas.
Mais, vai querer saber também como esse “hábil
administrador” é capaz de ter uma margem de 50% na
empresa de lucro presumido e 0% de lucro da empresa de
lucro real.
Se ele conseguir comprovar que é verdade, tudo bem. Mas,
se não conseguir, vai ter de pagar os impostos devidos,
com multa, juros e correção monetária. E, como a Receita
pode autuar até os últimos 5 anos, a conta poderá ser
muito salgada.
O mesmo raciocínio se aplica àquele outro modelo de
“planejamento tributário” feito com o objetivo de
desmembrar uma empresa que se tornou de médio porte, em
várias microempresas para continuar pagando pelo Simples
Nacional.
Inevitavelmente vai acontecer a mesma coisa: uma vai
acabar apresentando uma margem de lucro muito grande, já
que alguns custos não são passíveis de compartilhar. E,
se a empresa fosse fazer tudo direitinho, ou seja,
duplicar todas as operações e administração, ela iria
acabar tendo custos duplicados e esse planejamento
perderia seu sentido.
A prática de algumas empresas de, por exemplo, emitir
1.000 boletos bancários e apenas 200 faturas, também
acabou, porque como os números informados pelo banco vão
contrastar com os números do faturamento, essa prática
também será facilmente detectada.
Diante dessa nova realidade fiscal, penso que o ideal
seria as empresas que fizeram algum tipo de planejamento
tributário não legítimo, tratar de desmontar logo esse
circo antes que ele seja descoberto.
Porque se ele for descoberto, deverá ser desmontado
facilmente pela Receita Federal, porque no campo do
Direito Civil, a utilização da ELISÃO FISCAL para fins
espúrios, acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.
Ou seja, se é anulável, poderá ser anulado. E anular
significa, invalidar, reduzir a nada, destruir,
eliminar, etc.
Em outras palavras, uma vez detectado o objetivo espúrio
do planejamento tributário, a Receita Federal poderá
anulá-lo, desmontar o circo e lançar os impostos devidos
até dos últimos 5 anos, com multa, juros e correção
monetária, pois se trata de uma ilicitude.
No campo do Direito Penal Tributário configura o chamado
“delito econômico” e adquire relevância no contexto dos
chamados CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Ou seja, o
administrador responsável poderá ter de responder
criminalmente pelo ato praticado. E, se julgado culpado
em 2ª instância, certamente não irá parar trás das
grades, porque não há lugar nas cadeias brasileiras...,
mas perderá sua primariedade e imediatamente poderá ter
de prestar serviços comunitários nos finais de semana
para pagar sua pena.
Daqui para frente, pagar parte dos salários por fora
para tentar reduzir parte dos custos dos encargos e
benefícios sociais, pode ser uma furada, porque a
movimentação financeira do empregado não irá bater com a
sua declaração de renda e ele poderá ter de se explicar
ao fisco sobre a origem do dinheiro.
Eu sei que este artigo poderá atrapalhar o sono de
alguns leitores, mas como consultor de empresas não
poderia agir diferente, preciso ser sincero e honesto,
porque o problema é efetivamente sério e urgente.
Diante do exposto, fica claro que para se ajustar a essa
nova realidade fiscal, que irá impactar enormemente o
custo das empresas que até então estavam se utilizando
de algum expediente para “aliviar” a pesada carga
tributária, a única saída será a busca determinada e
incessante da “EFICIÊNCIA”. Mas, esse será tema do nosso
próximo artigo.
Contudo, se até lá, sua empresa precisar de ajuda para
se reorganizar eficientemente dentro da nova realidade
tributária, não hesite, entre em contato conosco.
Consultoria é para isso mesmo: ajudar as empresas a
resolverem problemas incomuns.
Prof. Faccin
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