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Insegurança jurídica na área
trabalhista
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José Pastore e Luiz Carlos Amorim
Robortella*
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Todos os anos o Banco Mundial realiza
uma pesquisa em 183 países sobre as condições para fazer
negócios. Os últimos resultados colocam o Brasil em 129º
lugar - o que nos deixa em má situação (Doing Business -
2010, Washington: The World Bank, 2009).
O índice utilizado se baseia em dados sobre as
facilidades ou dificuldades para abrir, fechar e
administrar empresas, obter crédito, registrar
propriedades, cumprir contratos e seguir regras
tributárias e trabalhistas. É nesse último item que o
Brasil mais se complica, pois ocupamos o 138º lugar.
Dois fatores pesam nessa má colocação: as despesas de
contratação e a insegurança jurídica.
As despesas para contratar um trabalhador horista
chegam a 102,43% do salário nominal. Um funcionário que
ganha R$ 1 mil por mês custa cerca de R$ 2.020 para a
empresa.
No campo jurídico, verifica-se que o modelo de
relações de trabalho estimula o conflito, levando aos 2
milhões de ações que tramitam na Justiça do Trabalho
anualmente.
A insegurança decorre: 1) da pobreza da
negociação coletiva; 2) de leis em excesso e mal
redigidas; 3) de interpretações divergentes dos
tribunais; 4) de abusos na execução de sentenças, com
devastadoras penhoras online; e 5) de intervenção
excessiva de órgãos da fiscalização e do próprio
Ministério Público, aplicando multas, desconsiderando
contratos e relações entre pessoas jurídicas por mera
presunção de fraude.
Até a Emenda 45, de 2004, que alterou a
Constituição atribuindo à Justiça do Trabalho todos os
conflitos decorrentes de relações de trabalho, é motivo
de polêmica. Para alguns, a expressão "relação de
trabalho" significa que os juízes trabalhistas podem
julgar não apenas reclamações de empregados, mas também
aquelas que envolvem honorários de médicos, dentistas e
engenheiros ou comissões de representantes comerciais,
vendedores autônomos, etc. Para outros, nada teria
mudado, ou seja, a Justiça do Trabalho estaria restrita
ao julgamento de ações de empregados e empregadores.
Isso significa que nem o Poder Judiciário sabe
exatamente qual o foro adequado para resolver as
múltiplas questões que ocorrem no mundo do trabalho.
Muito grave é a frequente mudança de entendimento
dos magistrados. Em muitos casos, suas decisões
retroagem, criando enormes passivos trabalhistas. Uma
decisão do Supremo Tribunal Federal no ano 2000 acabou
por exigir a criação de um adicional retroativo de 0,5%
na alíquota do FGTS, bem como acréscimo de 10% na
respectiva indenização, o que foi normatizado pela Lei
Complementar nº 110 de 2001. Tais medidas criaram um
passivo colossal para todas as empresas do Brasil.
É lamentável verificar ainda os inúmeros casos em
que cláusulas negociadas livremente pelas partes em
acordos ou convenções coletivas são questionadas e
anuladas pelos juízes do trabalho, contrariando, muitas
vezes, posturas mais liberais do Tribunal Superior do
Trabalho. Juízes e procuradores partem da premissa de
que são os mais indicados para saber o que é bom para os
empregados e para os empregadores, o que evidentemente
desestimula a negociação.
Não bastasse isso, inexiste lei disciplinando as
cada vez mais frequentes greves de funcionários
públicos, o processo de terceirização e um tratamento
trabalhista diferenciado e adequado para micro e
pequenas empresas - para citar apenas três exemplos.
Na prática, é impossível saber o custo real do
trabalho em nosso país. A incerteza dos passivos é tão
grave que muitos investidores chegam a dizer que, no
Brasil, até o passado é imprevisível.
Se o nosso modelo fosse mais negocial, as regras
estariam estabelecidas nos contratos coletivos e
valeriam para orientar as ações de empregados e
empregadores pelo tempo de sua vigência. Mas, como o
nosso modelo é legalista, fica impossível fazer
previsões com base em leis obscuras e sentenças que
divergem umas das outras.
Tudo isso afeta os investimentos, o custo de
produção e a competitividade das empresas. Não é à toa
que ocupamos um dos piores lugares do mundo em matéria
de cumprimento das regras trabalhistas.
*José Pastore é professor de
relações do trabalho da Universidade de São Paulo - Luiz
Carlos Amorim Robortella, advogado, doutor em Direito
(USP), é membro da Academia Nacional de Direito do
Trabalho |
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