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Terceirização, anomia
inadmissível
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(ausência de leis, de normas ou de
regras de organização)
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Vantuil Abdala*
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Todos sofrem as conseqüências da
total ausência de normatização no campo dos serviços
terceirizados: os trabalhadores, porque são vítimas das
fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas;
as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências
à imagem negativa da sua atividade e ainda pela
concorrência predatória; as tomadoras de serviços de
boa-fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e por
fim o próprio Estado, vítima não só como tomador de
serviços, mas também como arrecadador do que lhe é
devido por contribuições fiscais e previdenciárias.
Some-se a isso a questão grave relativa à saúde e à
segurança na prestação de serviços terceirizados.
Não se trata mais de ser contra ou a favor da
terceirização. Está-se diante de uma realidade
inexorável: a terceirização não vai acabar. Ninguém
razoavelmente imagina uma economia saudável no Brasil se
a contratação de empresas especializadas na execução de
serviços determinados fosse impossibilitada. Estamos,
pois, diante da advertência de George Ripert: “Quando o
direito ignora a realidade, a realidade se vinga,
ignorando o direito.”
E, de fato, a realidade tem se vingado por esta
anomia. Basta verificar que no Tribunal Superior do
Trabalho (TST) existem 9.259 processos em que o
trabalhador cobra do tomador de serviços os direitos que
não conseguiu receber da prestadora.
Se considerarmos que chegam à Corte Superior
trabalhista menos de dez por cento de todas as ações
ajuizadas por empregados no País, podemos ter uma idéia
da dimensão da insegurança jurídica e da litigiosidade
que tem gerado a ausência de regulamentação desse tipo
de contratação.
É necessário que se estabeleçam requisitos para a
criação e o funcionamento de empresas de prestação de
serviços a terceiros, a delimitação do objeto do
contrato e a forma de fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte
destas.
Precisam ser definidos a extensão e o grau da
responsabilidade do tomador de serviços, quanto ao
direito dos empregados da empresa prestadora, quando ela
não tem idoneidade econômico-financeira para suportar os
respectivos encargos.
As questões relativas às condições de segurança,
higiene e salubridade no ambiente de trabalho merecem
especial atenção, até por respeito à dignidade do
trabalhador. Atento a este princípio fundamental e,
ainda, ao princípio da isonomia, preocupa a situação em
que o trabalhador terceirizado executa os mesmos
serviços que o empregado da empresa tomadora, mas em
condições inferiores.
Igualmente, na área estatal, impõe-se a
regulamentação desse tipo de contratação, cada vez mais
utilizada e deturpada, até como fraude ao mandamento
constitucional da admissão no serviço público mediante
concurso.
Não é demais considerar, ainda, a hipótese da
utilização do contrato com empresa de prestação de
serviços na área pública para interesses outros, nem
sempre confessáveis, como o nepotismo e até para
sub-reptícia fonte de arrecadação de fundos de campanha
eleitoral.
Juntem-se a isso as questões atinentes a dano
moral, discriminação, assédio sexual e pontificação da
responsabilidade, tudo a justificar a urgente
normatização do instituto.
O Direito do Trabalho, nas palavras de Rafael
Caldera, “não pode ser inimigo do progresso, porque é
fonte e instrumento do progresso. Não pode ser inimigo
da riqueza, porque sua aspiração é que ela alcance um
número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil
aos avanços tecnológicos, pois eles são efeitos do
trabalho. Sua grande responsabilidade atual é conciliar
este veloz processo de invenções que, a cada instante,
nos apresenta novas maravilhas com o destino próprio de
seus resultados, que deve ser não o de enriquecer
unicamente uma minoria de inventores, mas o de gerar
empregos que possam atender os demais e oferecer a todos
a possibilidade de uma vida melhor”.
Não se pode marchar indiferente na contramão da
história. A normatização, como expressão do Direito,
deve se adequar aos novos fatos da vida social, sob o
imperativo do resguardo da dignidade do trabalhador, é
verdade, mas compatibilizando-se com o econômico
legítimo, pois ambos deságuam no mesmo estuário do bem
comum.
*Vantuil Abdala,
ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, é
presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos do TST e professor do Instituto de Educação
Superior de Brasília (IESB)
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