Faccin Consultoria
Consultoria Faccin
Prestamos Consultoria para todo o Brasil, Chile, Argentina, México, Itália, Portugal e Espanha.

Entre em contato

011 3280-3386
contato@faccin.com.br

 

 

 

 

Faccin Consultoria

Análise crítica do indiciamento do SESVESP por suposta formação de Cartel

Aliás, no segmento de segurança, talvez, o que se poderia falar, se fosse o caso, seria na formação de um ‘Cartel Invertido’, ou seja, na formação de um ‘Cartel de tomadores de mão-de-obra terceirizada’ para prejudicar os fornecedores.

Sem entrar no mérito das licitações públicas e dos pregões eletrônicos do Governo que forçam extraordinariamente os preços para baixo, tomemos o caso dos bancos, por exemplo.

Menos de meia dúzia de enormes instituições bancárias são responsáveis pela contratação de um número extraordinário de vigilantes terceirizados.

E, do outro lado da mesa, estão milhares de pequenas e médias empresas de segurança do Brasil inteiro tentando fornecer essa mão-de-obra terceirizada para os bancos.

Nesse caso, devido ao seu altíssimo poder de barganha e de organização, se os bancos quisessem, até poderiam fazer um acordo entre eles para forçar os preços para baixo.

Só no Estado de São Paulo, p. ex., essa mesma meia dúzia de bancos utiliza a maior parte dos serviços de umas 60 empresas de Transporte de Valores.

Então, nesse caso sim, os bancos estariam em condições de fazer um acordo entre eles para forçar os preços para baixo (não estou afirmando que eles fazem isso, apenas estou citando como exemplo hipotético só para argumentar).

Já, as empresas de Transporte de Valores não teriam e não têm nenhum poder de barganha para forçar os preços para cima. Na prática, é o tal do ‘pegar ou largar’.

Portanto, o CADE falar em formação de cartel de preços no setor de vigilância orgânica seria cômico se não fosse trágico.

Ademais, empresas cartelizadas são altamente lucrativas, mas o que vemos no segmento de vigilância orgânica é exatamente o oposto.

Seria preciso utilizar-se de uma ‘lupa eletrônica’ para se conseguir encontrar algumas lucrativas, de fato, no meio de um mar de prejuízos.

Algumas até pensam que são lucrativas porque confundem o dinheiro que fica no caixa, para pagar encargos e benefícios diferidos da mão-de-obra, com lucro.

Por outro lado, é preciso diferenciar ‘Tabela Referencial de Preço’ (objeto de restrição do CADE) de ‘Tabela de Custo Mínimo da Mão-de-obra’ que é uma ‘Tabela de Custo Direto Variável’, ou ‘Custo da Matéria Prima’, que no caso das empresas de segurança é a ‘mão-de-obra’, e é a que foi elaborada pela IBRE/FGV, por solicitação do SESVESP.

Custo e Preço são coisas muito diferentes.

Custo é o dinheiro que a empresa coloca dentro do produto ou serviço e que lhe atribui determinadas características de qualidade. Preço é o dinheiro que a empresa recebe pela venda, do ‘dinheiro que ela colocou dentro do produto ou serviço’ fornecido ao cliente.

A diferença (lucro/prejuízo) varia de empresa para empresa em função:

  • Da inteligência do marketing, da propaganda e da capacidade da força de vendas de cada uma;
  • Da gestão administrativa;
  • Da potência e sinergismo de forças mercadológicas aleatórias (como mencionado anteriormente);
  • Do momento econômico, etc.

A questão é que, afora os contratantes públicos que promovem licitações e pregões, as demais organizações privadas precisam resolver os seus problemas e sabem que para isso precisam pagar pela sua solução.

Agora, o “quanto” eles aceitam pagar pela solução, depende de muitas variáveis. Algumas (poucas) são objetivas e outras (muitas) são puramente subjetivas, como p. ex.: tamanho do Problema, consciência da gravidade do problema, disposição para resolver o problema, aptidão financeira, opções disponíveis no mercado, confiança no fornecedor ou prestador do serviço, envolvimento emocional com a marca, fidelidade e/ou comprometimento com a marca, mistério envolto na marca, intimidade com a empresa, etc.

Por outro lado, os clientes podem aceitar pagar mais ou menos devido a: conveniência ou facilidade para comprar, atenção pessoal, rapidez na solução do problema, qualidade da informação, conhecimento técnico do vendedor, rapidez e qualidade da assistência técnica, ambiente da negociação, inovação do produto ou serviço, personalização, status e prestígio da marca, etc.

Ainda, existem alguns fatores psicológicos que também exercem influência no preço que as pessoas aceitam pagar por um determinado produto ou serviço, como: aversão ao risco, medo, temeridade, inteligência naturalista (capacidade detalhista), experiência com os ‘touchpoints’ ou pontos de contato com a marca, etc.

Como se vê, existem muito mais valores subjetivos do que objetivos nas decisões de compras e do quanto os compradores estão dispostos a pagar por um determinado produto ou serviço.

E são exatamente esses valores subjetivos que fazem a diferença entre aquilo que as pessoas estão dispostas a pagar para solucionar seus problemas.

Em outras palavras, em geral, o preço de venda de um produto ou serviço, tem pouco ou nada a ver com o preço de custo de produção. Se fosse diferente todas as empresas seriam igualmente rentáveis.

Assim, apenas informar aos diversos associados o custo da matéria prima, como o fez o SESVESP, nem de longe essa ação poderia ser confundida como orientação para a for-mação de um Cartel.

No item 61 da nota técnica do DPDE, o relator escreve que ‘A despeito do reconhecimento notório de que goza a Fundação Getúlio Vargas, esta não tem condições de mensurar todas as variáveis econômicas (grifo nosso) relevantes e estabelecer um custo mínimo condizente para todo e qualquer agente econômico atuante no mercado’.

Lamentavelmente essa declaração se parece com aquela do Presidente Lula ‘minha mãe nasceu analfabeta’.

É claro que o IBRE/FGV não tem condições de ‘mensurar todas as variáveis econômicas’, como de resto ninguém as têm, devido às inúmeras variáveis aleatórias existentes.

Mas, não foi isso o que IBRE/FGV fez!
E é exatamente aí que resulta toda a confusão do DPDE e que desqualifica toda a sua nota técnica.

O estudo elaborado pelo IBRE/FGV e que o SESVESP fornece aos seus associados limita-se exclusivamente ao ‘Custo da mão-de-obra’ ou ao ‘Custo da Matéria Prima’ das empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada.

Mas, essa informação, em si, é de conhecimento público e, portanto está disponível a qualquer um.

Apenas como ela é composta de muitas variáveis e é complexo calcular, o trabalho do IBRE/FGV foi o de apenas coletar os dados disponíveis no mercado e condensá-los de forma ‘digerível’ num estudo disponibilizado pelo SESVESP aos seus associados.

E isso tem pouco ou nada a ver com o preço que cada empresa irá locar essa matéria prima, mão-de-obra.

Entre conhecer o ‘Custo da Matéria Prima’ e orientar a formação de um Cartel com base em ‘tabelas de referências para preços’ (palavras escritas na notícia em pauta) vai uma diferença da noite para o dia.

O ‘Custo da Matéria Prima’, por ser igual (ou muito parecido) para todos os competidores, é sempre amplamente conhecido em todos os setores da atividade econômica.

Ainda e mais importante, é senso comum que o Custo da Matéria Prima é apenas parte do Custo Total, por maior que seja sua participação na sua composição.

Dessa forma, sobre o Custo da Matéria Prima, no caso da mão-de-obra, cada empresa concorrente adicionará a parcela que corresponder do rateio dos Custos Administrativos, Comerciais, etc. da empresa e também, parte dos Custos Diretos Fixos (operacionais) que couber a aquela atividade da empresa.

E, dependendo do quanto for adicionado desses Custos sobre o Custo da Matéria Prima, a empresa poderá entregar mais ou menos valores agregados aos clientes, e cobrar mais ou menos pela mesma matéria prima.

Por isso, é inimaginável pensar-se que apenas conhecendo o ‘Custo da Matéria Prima’, ou conhecendo parte do Custo Total, se poderia orientar a formação de um Cartel.

Por outro lado, pelo próprio volume do estudo elaborado pela FGV (196 páginas) já se pode ter uma idéia da complexidade que é coletar todos os componentes do custo da matéria prima ‘mão-de-obra’, condensá-los e elaborar os cálculos para a formação do custo do fornecimento da mão-de-obra terceirizada.

Por isso, a sensação que se tem é que o CADE sequer leu o estudo elaborado pela FGV, pois analisando-se esse material, percebe-se claramente que se o SESVESP não prestasse esse tipo de serviço aos seus 400 associados, cada um, individualmente, teria de fazê-lo por conta própria, o que seria inviável economicamente.

E esse estudo referencial de custos da matéria prima mão-de-obra é de fundamental importância porque é inimaginável admitir a hipótese de que exista alguma empresa que venda algo sem saber o quanto pagou por esse algo.

Aliás, se existir, essa empresa precisaria ser banida do mercado por sua irresponsabilidade, ao desperdiçar os escassos recursos econômicos da sociedade.

Por isso, quando é confuso compor os elementos formadores do CDV, ou Custo Direto Variável da Matéria Prima, e seu cálculo é complexo, como no caso do CDV da Mão-de-obra Terceirizada, que é composto por inúmeras variáveis, incluindo algumas de natureza aleatória e outras de ocorrência incerta, sim ou sim, é preciso que alguém informe e ensine os fornecedores dessa mão-de-obra, sobre como calcular o melhor possível esse custo para que suas empresas:

  • Não se prejudiquem ao cobrarem pela locação dessa mão-de-obra um preço inferior ao de custo, o que poderia levá-las à falência (cobrar mais seria difícil porque é mais fácil deixar de incluir um custo pouco visível do que incluir algum custo inexistente);
  • Não prejudiquem o Governo, deixando de pagar os impostos como corresponde;
  • Não prejudiquem a própria mão-de-obra. Pois, ao não cobrarem adequadamente dos clientes todos os encargos e benefícios pertencentes a essa mão-de-obra, não teriam como repassar para ela, no momento oportuno, esses valores a que tem direito;
  • Não prejudiquem a concorrência saudável, praticando preços inexequíveis;
  • Não prejudiquem os clientes tomadores dessa mão-de-obra. Pois, ao cobrarem um preço inexequível, simplesmente não têm como executar o que elas prometeram, o que na prática significa, ‘vender gato por lebre’; e por fim,
  • Não prejudiquem (novamente) os próprios clientes tomadores dessa mão-de-obra envolvendo-os eventualmente em lides juríco-trabalhistas desnecessárias.

Vide em meu site o artigo do Dr. Vantuil Abdala, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, publicado no Jornal O Estado de São Paulo, que dá uma boa idéia das consequências do problema da ausência de leis, de normas ou de regras de organização no setor de terceirização de mão-de-obra no Brasil e cita textualmente no seu artigo que neste exato momento, existem no Tribunal Superior do Trabalho (TST) 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador de serviços os direitos que não conseguiu receber da prestadora.

E como ele mesmo diz no artigo, ‘se considerarmos que chegam à Corte Superior Trabalhista menos de dez por cento de todas as ações ajuizadas por empregados no País, podemos ter uma idéia da dimensão da insegurança jurídica e da litigiosidade que tem gerado a ausência de regulamentação desse tipo de contratação’.

É tão complexo calcular o custo da mão-de-obra terceirizada no Brasil que, se forem aprovados os vários Projetos de Lei, abaixo discriminados, que tramitam atualmente no Congresso, o setor pode entrar em colapso por não saber como calcular o impacto deles nos custos e consequentemente nos preços e mais ainda, como trasladar isso para os clientes.

  1. Redução da jornada semanal de trabalho de 44 horas para 40 horas.
    Se aprovado este Projeto de Lei, o mesmo irá gerar uma confusão tremenda no cálculo dos custos devido às horas extras, à formação das diversas escalas de serviços e grande dificuldade de repasse integral desse aumento de custo para o preço, inclusive com reflexos nas taxas ad valorem sobre o preço de venda e sobre o lucro, já que o próprio Governo irá se beneficiar com uma maior arrecadação tributária sobre o preço de venda;
  2. Estabilidade no emprego a maridos de mulheres grávidas.

Se aprovado este Projeto de Lei, nenhuma empresa individualmente teria condições de calcular a formação desse custo adicional e o impacto dele nos preços. Esse trabalho teria de ser feito através de uma pesquisa econômico-científica ampla no histórico de vários anos e de um grupo grande de empresas para se chegar a uma média estimada.

Ou seja, um estudo dessa envergadura só poderia ser feito por uma instituição do tipo IBRE/FGV por solicitação de um sindicato da categoria como o SESVESP que congrega quatro centenas de associados (o IBRE/FGV não trabalha de graça).

Ainda, há que se considerar o fato de que as empresas tomadoras de mão-de-obra têm direito de cancelar seus contratos com as empresas fornecedoras a qualquer momento, bastando para tanto apenas darem um aviso-prévio de 30 dias.

É claro que nesse caso se poderia negociar com a empresa tomadora uma cláusula contratual que, ao término do contrato, ela se encarregasse do pagamento de indenização para os eventuais empregados em regime de estabilidade.

Mas, nenhuma empresa aceitaria isso.

Primeiro porque ela não está contratando aquele vigilante especificamente, mas sim os serviços de uma empresa.

E segundo, qual empresa aceitaria contratar um serviço sem saber exatamente o quanto isso iria lhe custar no final da conta? Ninguém assina um contrato com preço incerto.

      3. O fim da demissão sem justa causa.
Se aprovado este Projeto de Lei, é facílimo imaginar a enorme e generalizada confusão que ele causará nas empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada que contratam e despedem milhares de vigilantes conforme os contratos que elas conquistam e perdem anualmente. Ademais, o custo adicional que isso geraria, a priori, parece ser impossível de ser calculado.

      4. Criação de cotas para privilegiar aprendizes, minorias e deficientes físicos.

Se aprovado este Projeto de Lei, novamente, imagine a confusão e o custo adicional em treinamento e adaptações na infra-estrutura e nos equipamentos e dispositivos das empresas fornecedoras de mão-de-obra terceirizada que chegam empregar dezenas de milhares de vigilantes.

      5. Participação compulsória dos trabalhadores no lucro das empresas.

Se aprovado este Projeto de Lei, ele geraria um aumento incrível de custos contábeis, burocráticos e da própria mão-de-obra, que seria dificílimo de calcular.

Ademais da confusão, os trabalhadores só iriam querer trabalhar para as empresas alta-mente rentáveis.

Dá até para imaginar como seriam algumas perguntas que os vigilantes fariam nas entrevistas de contratação: ‘qual a rentabilidade mensal da sua empresa?’; ‘só aceito trabalhar por uma rentabilidade mínima de xis reais por mês’; etc.

Se, dar a conhecer aos fornecedores de mão-de-obra terceirizada informações sobre a forma de cálculo do CDV - ‘Custo Direto Variável’ do produto que eles vendem (no caso mão-de-obra) significasse estimular a formação de Cartel, então poderíamos concluir que todos os fabricantes de qualquer tipo de produto estariam enquadrados como estimula-dores da formação de Cartel, já que todos os comerciantes pagam para os fabricantes praticamente o mesmo preço pelo produto que irão revender (Custo Direto Variável).

O preço do aço, do papel, etc. são basicamente os mesmos para todos os fabricantes, talvez variando apenas em função das condições de compra.

Da mesma maneira, o preço do carro, do liquidificador, também são basicamente os mesmos para todos os revendedores.

Ou seja, o CDV, ou ‘Custo da Matéria Prima’ ou do produto acabado pelo fabricante, é sempre amplamente conhecido pelo mercado, porque ele é o único que é igual para todos os concorrentes.

Da mesma maneira, o CDV dos produtos revendidos pelas grandes redes de supermercados é praticamente o mesmo, e cada rede agrega a eles o que corresponder do rateio dos seus custos administrativos, comerciais, operacionais, etc. para formar o preço de venda. É por isso que os preços dos diversos itens variam de preço de supermercado para supermercado.

Se ensinar a calcular custos e preços implicasse em estimular a ‘formação de cartel’, ‘comprometendo a livre concorrência’ e ‘prejudicando o consumidor’, então todas as escolas de contabilidade, administração, economia, MBA’s, autores de livros didáticos, etc. poderiam estar enquadrados nessa mesma situação.

Até mesmo eu, Prof. Faccin, ao proferir palestras e publicar artigos ensinando a calcular custos (veja-os em meu site) estaria estimulando a formação de cartel!

Vale ressaltar que, exatamente por não saberem calcular corretamente os custos e por praticarem preços irreais e inexequíveis, muitas empresas grandes e tradicionais do setor de segurança acabaram falindo por praticar, voluntariamente ou não, o mesmo tipo de ‘golpe aplicado pelo bilionário Madoff’.

O bilionário Bernard Madoff aplicou o ‘golpe da pirâmide’ nos seus clientes, conforme ilustração a seguir, publicada recentemente na revista Veja.

Grafico Pirâmide de Madoff

 


Muito provavelmente, essas grandes e tradicionais empresas segurança que faliram (voluntaria ou involuntariamente por ignorância no cálculo dos custos da mão-de-obra), acabaram sem o saber, ou sabendo, aplicando o mesmo tipo de golpe da pirâmide, que embora diferente no conteúdo, é igual na forma: ‘os novos clientes pagam a conta dos antigos’.

O esquema funcionava (e ainda funciona em muitas empresas), da seguinte maneira:

Como muitos custos da matéria prima mão-de-obra (encargos e benefícios) são diferidos, ou seja, para serem pagos no futuro, e alguns são difíceis de serem identificados (vide no meu site dois artigos meus a respeito: 50 milhões de prejuízo e Pagando 20 milhões de imposto de renda indevido) muitas empresas acabam cobrando um preço que não contempla esses custos.

E por não cobrarem esses encargos dos clientes, elas não têm como fazer a provisão adequada desses valores, como corresponde.

Quando a conta é apresentada no futuro, elas a pagam com o que recebem da colocação da mão-de-obra feita aos novos clientes.

Enquanto o que entra é crescente e suficiente para pagar a conta do antigo, o processo se auto-alimenta.

Todavia, quando o estoque de mão-de-obra fornecida atinge um determinado nível, impossível de ser coberto pelas novas vendas, o ‘barco começa a fazer água’.

A partir daí, a empresa começa a entrar em ‘parafuso’:

  • Num primeiro momento elas deixam de pagar os impostos ao Governo.

  • Num segundo estágio começam a se endividar com os bancos.

  • No estágio três começam a não pagar as dívidas trabalhistas que, em muitos ca-sos, acabam recaindo nas costas dos tomadores dessa mão de obra terceirizada, como mencionado anteriormente no artigo do Dr. Vantuil Abdala.

  • No estágio quatro começam a atrasar os salários.

  • A partir daí entram no estágio terminal, cujo efeito dominó as levava à falência.

E aqui cabe um ‘aviso aos navegantes’: quando uma empresa está vulnerável financeira-mente, um ‘resfriado’ na economia pode produzir uma verdadeira ‘pneumonia’ na empresa.

 

 

Continuação do Artigo >

 
 

Outors Artigos do Prf. Faccin

Copyright 2005-2007 © Faccin Consultoria
Política de Privacidade