Em primeiro lugar, a mim me parece
óbvio que não iria encontrar mesmo. Afinal, não
investigou como corresponderia.
Mas, supondo que tivesse feito o
trabalho investigativo e apurativo como corresponderia e
se não tivesse encontrado indícios, seria de se supor
que a parte fiscal, previdenciária e financeira dessas
empresas, incluindo as provisões das verbas recebidas
antecipadamente dos clientes para pagamento dos encargos
e benefícios diferidos estivesse perfeita-mente em
ordem.
Assim, se tivesse havido uma
perícia adequada naquelas empresas, e não se tivesse
encontrado nenhum indício da prática de preços
inexequíveis, apesar de, segundo o SESVESP, essas
empresas estarem praticando preços incompatíveis com os
custos da mão-de-obra, que é igual para todos os
competidores, de duas uma:
- Ou a Tabela de Custos
elaborada pelo IBRE/FGV está errada para mais;
- Ou os dirigentes dessas
empresas denunciadas pelo SESVESP são gênios que
encontraram uma fórmula de pagarem menos pela
Matéria Prima, cujo preço é praticamente igual para
todos os competidores (piso da categoria).
Se o objetivo era apurar o que estava acontecendo
de verdade e ao periciar em profundidade os cálculos
feitos pelo IBRE/FGV, o DPDE concluísse que essa
instituição errou na fórmula de cálculo ou incluiu
alguma variável de custo indevida então, esse trabalho
feito pelo CADE teria produzido resultados efetivamente
positivos.
Ao apontar o erro de cálculo
cometido pelo IBRE/FGV, isso iria beneficiar mutuamente
a todos os fornecedores e todos os tomadores de
mão-de-obra terceirizada, pois a partir desse momento,
os preços seriam menores nas licitações, sem que as
empresas estivessem se canibalizando, graças ao trabalho
inteligente de perícia feito pelo CADE.
Todavia, se a análise minuciosa
do estudo feito pelo IBRE/FGV resultasse na aprovação
dos cálculos elaborados por aquela entidade então, os
dirigentes dessas empresas precisariam ser convidados a
explicar como conseguiram pagar menos pela mesma matéria
prima, no caso, a mão-de-obra, que até que se prove em
contrário, custa igual para todos os competidores
(piso da categoria).
A meu ver, nesse caso, o próprio
SESVESP deveria, ao invés de segregar essas empresas,
convidá-las a proferirem uma palestra aos demais
associados para que eles também pudessem se beneficiar
dessa nova técnica e aprendessem a calcular corretamente
o preço da matéria prima.
Como dicen nuestros hermanos
argentinos, ‘yo no creo en brujas, pero que las hay, las
hay’.
Mais, o SESVESP deveria dar aos
dirigentes dessas empresas um lugar de destaque na
diretoria da entidade para que, a partir de então,
pudessem ajudar a orientar melhor as futuras planilhas
de cálculo elaboradas pelo IBRE/FGV.
Volto a insistir que não sei
quem são essas empresas denunciadas e nem quero saber,
inclusive porque é possível que seus dirigentes sejam
até meus conhecidos ou leitores habituais dos meus
artigos.
A minha crítica se resume
exclusivamente ao método utilizado pelo CADE para apurar
responsabilidades que, segundo meu conceito, ademais de
não servir para harmonizar as relações concorrenciais,
poderá estimular ainda mais a concorrência predatória,
levando muitas empresas sérias à inadimplência por não
conseguirem competir num mercado desregulado e
desorganizado.
Por outro lado, eu não vejo
nenhuma dificuldade de se procurar indícios de preços
inexequíveis numa empresa fornecedora de mão-de-obra de
vigilância terceirizada. Afinal, essa é ‘cachaça’ do meu
dia-a-dia.
Aliás, nem seria preciso
fazer-se toda aquela perícia e cálculos sugeridos no meu
artigo acima mencionado ‘Quanto vale sua carteira de
clientes’.
Supondo (só para argumentar)
que as empresas denunciadas tivessem que encerrar suas
atividades de uma hora para outra, bastaria checar se
elas têm caixa para bancar essa empreitada,
principalmente dispondo de numerário suficiente para
pagar todos os valores indenizatórios da mão-de-obra,
recebidos anteriormente dos seus clientes, tomadores
dessa mão-de-obra.
Ou, como esse tipo de serviço
obriga o contratante a pagar à contratada antecipada
e mensalmente todos os encargos e benefícios da
mão-de-obra locada, inclusive aqueles diferidos e que
serão exigidos pelo trabalhador no futuro, basta
fazer-se uma perícia simples para verificar se as
respectivas empresas denunciadas estão fazendo a devida
provisão desses valores para poderem efetuar os
pagamentos aos empregados, quando eles forem solicitados
no futuro.
Mais simples ainda: bastaria ver
se alguma das empresas denunciadas tomou dinheiro
emprestado no banco para pagar o 13º salário, ou mesmo
se tem uma conta de provisão para o 13º salário em
ordem.
Afinal, como elas recebem todos
os encargos e benefícios antecipada e mensalmente, é de
se supor que pelo menos a provisão para o 13º salário
tenha sido feita.
Se tudo estiver em ordem, então,
realmente não há qualquer indício de tal prática
de preços inexequíveis (o que não significa que não o
estejam de fato praticando).
Do contrário, se a situação
financeira não for das melhores, obviamente, conviria ao
CADE aprofundar um pouco mais a sua investigação e
perícia em busca pelos tais indícios.
Embora, esse indício, em si, não
significa que tivesse praticando preços inexequíveis,
pois muitas empresas praticam preços exequíveis, mas são
pródigas com as despesas. Daí, terem uma situação
financeira complicada.
Mas, sem dúvida, uma situação
financeira complica pode ser um indício de preços
inexequíveis. Só indo fundo para comprovar ou não.
Por fim, se é verdade que desde
que a Lei 8.884 sobre concorrência passou a vigorar,
há 14 anos, ainda não se detectou nenhum caso denunciado
de preço inexequível, ou os peritos do CADE não
estão devidamente qualificados para desempenharem suas
funções ou punir empresas que praticam preços
inexequíveis não faz parte da missão do CADE.
Eu não sei quantas
representações foram feitas no CADE ao longo desses 14
anos contra empresas que praticavam preços inexequíveis,
mas pelo que conheço da ‘harmonia’ existente entre os
competidores em geral de todos os setores de atividades
e pelo tempo de existência dessa Lei, é de se supor que
devam ter sido muitas.
Então, a mim, me custa crer que
todos os denunciantes tivessem feito suas denúncias sem
qualquer fundamento. Ou seja, fizeram denúncias porque
eles eram ineficientes e por isso tinham preços altos e
os denunciados, eram eficientes e por isso praticavam
preços baixos.
Como economista e administrador,
com vários cursos de pós-graduação no Brasil e no
exterior, palestrante, ministrante de curso de
capacitação e treinamento, consultor de empresas,
especializado em custos e preços, com exatos quarenta e
seis anos de vivência na área de marketing, vendas e
propaganda, dos quais dezoito deles em vários países do
mundo, e do alto dos meus sessenta e cinco anos de
idade, bem vividos, eu não tenho como admitir a
possibilidade de que todas as empresas sejam capazes de
praticar, religiosamente, somente preços exequíveis.
Se isso fosse assim, a
quantidade de empresas que vai à falência no Brasil
seria diminuta. O que não é o caso. E, entre outros, um
dos principais motivos é exatamente o cálculo equivocado
dos preços para menos.
Aliás, isso é o que mais vejo,
nas palestras e cursos que ministro pelo Brasil afora. É
muito raro eu encontrar alguma empresa que saiba
calcular os custos e preços adequadamente.
Inclusive, eu mesmo entrei nesse
mundo da segurança há mais de dez anos atrás quando fui
contratado pela ABESE – Associação das Empresas de
Sistemas Eletrônicos de Segurança para proferir a
palestra ‘Formação Científica de Custos e Preços’
porque, já naquela época as empresas do setor estavam
travando uma guerra sangrenta de preços e conforme
constatei na palestra e posteriormente, isso era devido
a dois motivos principais:
- Falta de conhecimento sobre
formação de custos e preços; e
- Deficiência nos seus
departamentos de marketing e vendas para vender
‘valor’ ao invés de ‘preço’.
Ou seja, tratava-se de empresas
jovens e inexperientes e que, portanto precisam ser
orientadas e não, punidas. A meu ver a punição só
deveria ser aplicada quando houvesse dolo manifesto e
inconteste, ou quando o ‘aprendiz’ insiste no erro.
Mas, toda essa parte técnica eu
vou analisar mais detalhadamente adiante neste artigo.
2. A seguir analiso a nota
técnica do CADE que sugere a denúncia contra o SESVESP
por indícios de formação de cartel, a qual,
lamentavelmente, mais se parece com aquelas petições
feitas por advogados tipo copy-paste.
Em primeiro lugar, a sensação
que tive ao ler a nota técnica foi a de um julgamento
sumário e mal fundamentado: ‘tem uma planilha de
custos mínimos, então está enquadrado como formador de
cartel’.
Ademais, posso estar equivocado,
mas o que se depreende ao se ler o relatório da nota
técnica é que ele é do tipo ‘semipronto’ feito com base
em outros anteriormente elaborados sobre o mesmo tema
para outras lides.
Não consegui ver um trabalho
intelectual profundo de perscrutação dos fatos para
poder entender o que estava se passando.
Como os advogados copy-paste, os
técnicos do DPDE parecem ter garimpado um monte de
provas corroborativas seletivas da tese que
desejavam defender, até deixar a nota técnica bastante
volumosa para impressionar.
No livro ‘A lógica do cisne
negro’ o autor, Nassim Nicholas Taleb, escreve que ele
não recorre ao método bestial de reunir provas
corroborativas seletivas, porque ele chama isso de
excesso de exemplos empíricos ingênuos.
Segundo ele, sucessões de
declarações selecionadas para encaixarem-se em uma
história não constituem provas.
Ademais, qualquer pessoa que
procure por confirmações, encontrará com facilidade um
número suficiente delas para enganar a si próprio e aos
demais.
Afinal, por meio de pesquisa, é
sempre possível encontrar alguém que fez uma declaração
que confirma seu ponto de vista.
Todavia, sobre qualquer tema,
também é sempre possível encontrar-se outro pensador que
diz exatamente o contrário.
O excesso de ‘provas’, ou
declarações corroborativas seletivas, elencadas pelo
relator, a favor da sua tese de ‘formação de cartel’ e
nada a favor da tese do SESVESP é um exemplo claro dessa
afirmação do Nassim.
Ademais, esse excesso praticado
pelo relator pró sua tese, por si só, desqualifica muito
seu trabalho e desvaloriza bastante sua conclusão final.
A meu ver, a nota técnica carece
de fundamentos técnico-científicos econômicos e
mercadológicos e é equivocada.
Cartel é um acordo entre
concorrentes para prejudicar os compradores com a
fixação de preços de venda, quotas de produção, divisão
de clientes, de mercados de atuação, etc.
Mas, é óbvio que esse tipo de
‘achego’ só têm como florescer em mercados
oligopolísticos, nos quais existe apenas um pequeno
número de grandes empresas fornecedoras.
Do contrário, seria impossível
sobreviver devido à própria natureza competitiva e
ambiciosa do ser humano, principalmente, se ele for
empresário.
E, no caso do SESVESP que
possui, conforme mencionado na nota técnica, 400
empresas afiliadas, e uma concorrência de mais outras
1.318 empresas não afiliadas, a possibilidade de essas
400 empresas estabelecerem entre si um acordo de preços
para se locupletarem à custa dos clientes,
simplesmente não existe.
Falar em formação de cartel num
segmento tão altamente competitivo e pulverizado como o
do fornecimento de mão-de-obra terceirizada de segurança
implica num total desconhecimento desse mercado, pois o
que se vê é exatamente o oposto: uma guerra sangrenta
de preços, que tem levado muitas empresas a se tornarem
inadimplentes com o fisco, com a previdência e sem a
devida provisão para pagar os direitos trabalhistas
dessa mão-de-obra. E ainda, muitas falências.
Aliás, esse era exatamente a
intenção do SESVESP com sua representação ao CADE:
ten-tar salvar esse mercado que emprega mais de um
milhão de trabalhadores, do processo degenerativo em que
se encontra devido à ausência de leis, de normas e de
regras de organização.
Por outro lado, é importante
destacar que a formação de cartéis num setor depende da
potência e do sinergismo de seis forças:
- Facilidade de entrada de
novos concorrentes no mercado;
- Quantidade de competidores
existentes;
- Intensidade da rivalidade
entre os competidores;
- Poder de negociação dos
compradores;
- Poder de negociação dos
fornecedores; e
- Ameaça de surgimento de
novas tecnologias substitutas.
1. Qualquer um que conheça
minimamente o mercado da segurança privada no Brasil
sabe perfeitamente bem que a coisa mais fácil que existe
nesse segmento é o surgimento de novos concorrentes, que
por sinal, brotam que nem água anualmente, já que os
requisitos técnicos e os valores exigidos para se
iniciar essa atividade são mínimos, como um capital de
apenas 100 mil UFIR.
Montar uma franquia é bem mais
complexo e muitas custam bem mais que isso.
Por isso, temos aí 1.718
empresas concorrentes apontadas pelo DPDE. E isso, sem
contar a concorrência clandestina e informal que deve
ultrapassar dezenas de milhares.
2. Não existe nenhuma
possibilidade de 400 empresas anuírem para a formação de
um Cartel de Preços. Seja pela quantidade de empresas
que inviabilizaria a idéia; seja pela diversidade de
interesses e necessidades financeiras; ou, seja pelo
fato de que existem outras 1.318 empresas não-associadas
competindo entre si e com elas.
3. Só quem não conhece as
empresas associadas ao SESVESP para imaginar que elas
convivem em ‘harmonia’ suficiente para a formação de um
Cartel de Preços.
4. Existem dois compradores de mão-de-obra
terceirizada de vigilância, Governo e Bancos, que pela
participação majoritária que têm nesse mercado, possuem
um poder de negociação, praticamente, sem limites. O
primeiro faz licitação pública e pregões eletrônicos. E
o segundo lida com os concorrentes na base do ‘é pegar
ou largar’.
5. Infelizmente, o fornecimento
de mão-de-obra de vigilância está virando autêntica
commodity que se compra pelo preço e que por isso mesmo,
retira das mãos dos fornecedores qualquer tipo de poder
de negociação. Que dirá de formação de cartel!
6. Finalmente, o fornecimento de mão-de-obra de
vigilância orgânica vem sendo seria-mente ameaçado pelos
sistemas eletrônicos de vigilância monitorados local e
remotamente, cujo desenvolvimento tecnológico vem se
acelerando com uma complexidade, qualidade e velocidade
jamais imaginada. |