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Análise crítica do indiciamento do SESVESP por suposta formação de Cartel

Quando Henry Paulson, secretário do Tesouro americano tomou posse em 2006, ele declarou: “Eu vim para acabar com o resto de regulação que está perturbando o crescimento.”

Hoje, há um consenso mundial de que a crise atual fora provocada pela falta de regras e de controle da liberdade de empreender, por parte dos Governos, principalmente dos Estados Unidos.
Devido a isso, é possível que a partir de agora, a liberdade de empreender, civilizada, com ética e benéfica para a economia como um todo, comece a substituir a livre concorrência desregrada, selvagem e destrutiva que se viu no ambiente financeiro americano, onde todos parecem ganhar num primeiro momento e perdem tudo, e algo mais, num segundo momento.

Particularmente, eu entendo que é melhor jogar um jogo com regras do que sem regras, porque ainda que as regras não sejam boas, elas podem ser alteradas, mudadas, descartadas e novas podem ser criadas.

Nesse sentido, defendo a existência no Brasil de um organismo como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
O que não significa que concordo com o seu modo de atuação.
Claramente percebo que há um espaço muito grande para o CADE crescer e se aprimorar para se tornar, de fato, um aliado da livre concorrência com ética, civilizada e efetiva-mente benéfica para a economia.

Quando vemos que metade dos trabalhadores no Brasil, ainda trabalha informalmente, nos damos conta de que, quem paga informalmente, também deve vender informalmente.
E, como o Brasil é um dos poucos países onde os impostos são embutidos no preço de venda dos produtos e serviços (uma distorção do processo), quando uma empresa está vendendo por um preço menor, nunca se sabe ao certo se é por ela ser eficiente ou se é por sonegação tributária.

Ainda, como os impostos no Brasil são elevadíssimos, basta um competidor sonegar para gerar um desequilíbrio enorme no ambiente competitivo, devido à grande vantagem competitivo-financeira que ele leva.

Seus lucros passam a ser fabulosos e seus ‘poder de fogo’, contra os demais competidores, aumentam enormemente.
Assim, do meu ponto de vista, a preservação da livre concorrência, uma das missões do CADE, é um conceito bem mais amplo do que o de simplesmente defender a idéia do ‘preço baixo’ para o consumidor a qualquer custo, inclusive ao custo de colaborar para destruir empresas saudáveis que contribuem, de fato, para o desenvolvimento econômico e social.

É comum as pessoas confundirem ‘melhor preço’ com ‘menor preço’. Mas, são coisas muito diferentes.
Melhor preço não é nem o menor, e nem o maior, mas aquele que resolve de fato o problema do cliente e que torna gratificante a experiência e a convivência dele com o serviço contratado, a um preço compatível

Menor preço, em geral, é aquele que NÃO resolve o problema do cliente e seu custo é inversamente proporcional ao da dor de cabeça que ele gera, aos prejuízos que produz e que torna frustrante a experiência e a convivência do cliente com o serviço contratado.

É por isso que, normalmente, ‘menor preço’ é considerado como ‘pior preço’ ou, como sinônimo de ‘mau negócio’.

Por isso, equivoca-se o CADE ao supor que a importância da livre concorrência é a de apenas promover a redução de preços para os consumidores. Pois, preço baixo não significa, necessariamente, preço bom para o consumidor.

Também, não significa que a empresa que o pratica esteja contribuindo para aprimorar a livre iniciativa saudável, civilizada e com ética, como corresponderia a uma economia complexa, como atual e que como se supõe, seja a missão de um órgão voltado à Defesa da Economia.

É claro que existem empresas eficientes, que possuem uma estrutura de custos enxutos e que por isso mesmo conseguem vender por um preço menor.
Mas, essas empresas ainda são exceção no Brasil e não a regra. Isso é um segundo estágio, um momento posterior ao de uma economia emergente, já que para se conseguir isso é preciso ter uma gestão administrativa dos custos muito eficiente, como é o caso de uma Gerdau, Gol, Wal-Mart, etc. que conseguem vender por um preço inferior devido a que têm um sistema avançado de gestão dos custos.

Por isso, elas ainda são raras no Brasil. O mais normal aqui são as pequenas e médias empresas nem terem uma contabilidade de custos e muito menos ainda, atualizada ao dia.

Exatamente por causa dos impostos elevados, generalizou-se no Brasil a tal da cultura do ‘caixa dois’ e devido à disso, em geral, a contabilidade deixou de retratar a realidade econômica da empresa para atender apenas às exigências do Fisco e do Banco.

E, sem um sistema contábil tecnologicamente avançado, complexo e preciso, é muito difícil fazer uma gestão eficiente dos custos.

Assim, embora preço baixo também possa significar maior eficiência, em geral e na prática do dia-a-dia, o que se observa é: ‘menos valores agregados’, ‘sonegação de impostos’, ‘clandestinidade’, ‘contratação irregular da mão-de-obra’, etc.

Por isso, a meu ver, erra o Estado ao aplicar o conceito de ‘homogeneidade’ à contratação de mão-de-obra de vigilância terceirizada, tratando esse serviço fosse como commodity, cujo preço final é o único critério de seleção.

Um vigilante não trabalha sozinho. Por trás dele sempre existe uma empresa que lhe dá suporte, e esse ‘pequeno detalhe’ parece estar passando despercebido pelo Estado.

A idéia de terceirizar a mão-de-obra, que não faz parte do objeto econômico de uma organização qualquer, seja ela pública ou privada, não significa apenas contratar um funcionário de terceiros, como esse conceito de ‘homogeneidade’ leva a crer.

Na realidade, o que se está contratando são os serviços de uma empresa especializada naquela área de atuação e não um seu funcionário.

Portanto, esse serviço não se restringe ao fornecimento, pura e simples do funcionário, mas também e principalmente, toda a administração desse funcionário naquele posto de serviço e no próprio posto de serviço, em si.

É por isso que, dependendo do tamanho e da qualidade da estrutura e do conhecimento tecnológico dessa empresa especializada, o agente tomador dessa mão-de-obra, poderá ter muita satisfação com o serviço prestado ou muita dor de cabeça.

Em outras palavras: a qualidade do trabalho do vigilante vai depender essencialmente do custo que está por trás dele e é agregado ao custo dele.

E é exatamente no que está por trás dele, é que reside o DIFERENCIAL de qualidade e de custos e, consequentemente, o diferencial de preços entre os diversos concorrentes.

Ao homogeneizar e contratar esse serviço através de licitações e pregões públicos, o Governo joga no lixo tudo aquilo que está por trás do vigilante, já que, para vencer e conquistar o contrato público licitado, as empresas precisam locar a mão-de-obra terceirizada quase que sem agregação de custos administrativos e operacionais, ou quase que pelo preço de custo da matéria prima mão-de-obra.

Ou seja, fornecem apenas a matéria prima, sem nenhum valor agregado.

E nesse nível de competição, todos se nivelam por baixo. Não há espaço para o desenvolvimento da eficiência e de diferenciais, já que o custo da matéria prima, no caso a mão-de-obra terceirizada, é praticamente igual para todos os competidores (piso da categoria).

Assim, se a idéia central da livre iniciativa é a de favorecer a redução dos preços através do desenvolvimento da eficiência, esse processo de licitação alija do processo as empresas de qualidade, que investem nos seus sistemas, administrativo e operacional, com vistas a fornecer qualidade e eficiência.

Em outras palavras: por esse processo de contratação através de licitações e pregões públicos, as contratantes acabam se vendo privadas de adquirirem serviços com agregados de qualidade de que tanto precisam.

Embora isso não seja da alçada do CADE, este órgão poderia pelo menos ajudar a organizar, disciplinar e controlar para que os competidores jogassem num nível mais elevado para favorecer aqueles contratantes públicos que estão presos às licitações e pregões.

Dessa forma, o CADE estaria respaldando melhor esse novo ciclo de competição organizada que o mundo todo está reclamando.

Assim, sem entrar no mérito da lide entre o SESVESP e as empresas por ele denunciadas, já que não cabe a mim, julgar quem está certo e quem está errado, mas apenas como homem de ciência, eu me permito discordar do CADE:

  • Tanto na forma de apuração da representação feita pelo SESVESP a ele CADE, contra empresas que ‘estariam praticando preços inexequíveis em licitações públicas no Estado de São Paulo’; como
  • Na denúncia feita pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica do Ministério da Justiça (DPDE) contra o SESVESP por indícios de formação de Cartel.

Pela análise que fiz da nota técnica emitida por este órgão, tive a sensação de que, ademais de ela ser muito superficial, teve muito mais a finalidade de ‘punir’ uma das partes, inclusive com quantias vultosas, do que de perscrutar inteligentemente os fatos para tentar ‘entender’ o que efetivamente estava acontecendo e procurar ‘harmonizar’ as relações concorrenciais em defesa efetiva da economia, o que corresponderia bem melhor a um ‘Conselho’ de defesa de uma economia tão complexa como a brasileira.

Também, não consigo imaginar a serventia de uma entidade como o CADE fazendo apenas o papel de polícia investigativa com a finalidade exclusiva de fornecer indícios para julgamento e punição de uma das partes.

E o pior é que, no caso em pauta, a meu ver, nem isso foi feito como corresponderia.

A investigação dos fatos foi tão superficial e incompleta que sequer fornece elementos essenciais a uma condenação.

Se o negócio do CADE é ficar na espreita de uma denúncia para fazer uma análise superficial e laboratorial das partes envolvidas para sair multando, a torto e à direita, isso não ajuda em nada em sua missão de ‘defesa econômica’.

A seguir analiso o trabalho desenvolvido pelo CADE em relação às empresas denunciadas pelo SESVESP. E depois analiso o mesmo trabalho em relação à denúncia de indícios de formação de cartel por parte do SESVESP.

1. A Diretora do DPDE argumenta naquela reportagem publicada pelo jornal SegNews, que a representação feita pelo SESVESP ao CADE contra empresas que estariam praticando preços inexequíveis em licitações públicas no Estado de São Paulo ‘é muito difícil de ser comprovada’.

No item 64 da nota técnica do DPDE podemos observar que o ‘método’ utilizado na investigação e apuração da representação feita pelo SESVESP ao CADE contra aquelas empresas, é absolutamente inócuo, pois apenas perguntar ao contratante público do serviço daquelas empresas, se o preço que ele contratou é exequível, não significa ‘investigar’ e ‘apurar’, como também não leva a nada.

Não investiga e não apura porque, obviamente, o contratante público só poderia responder que o preço que ele contratou era exequível. Do contrário, estaria admitindo ter co-metido infração.

Pelo contrário, para tentar se livrar de eventual culpa, ele vai até buscar provas corroborativas seletivas para respaldar sua ação, como de fato, o fez.

E não leva a nada porque, em primeiro lugar, ao não apurar, o CADE perdeu uma excelente oportunidade de, se constatasse tal prática, orientar essas empresas para que elas não se prejudicassem financeiramente. Digo orientar ao invés de punir, porque punir seria inadequado num primeiro momento.

Em segundo lugar porque, para um contratante público saber se o preço de um fornecedor é exequível ou não, ele teria de fazer uma perícia contábil na empresa vencedora da licitação, usando p. ex. a tecnologia e a fórmula de cálculo disponível no meu artigo Quanto vale a sua carteira de clientes para apurar se a ‘margem de contribuição do produto ou serviço’ é positiva ou não. Ou seja, se o preço líquido de venda é superior ao custo de servir o cliente ou não.

Só que isso seria ‘inexequível’ para os agentes públicos licitantes.

Primeiro porque poucas são as empresas que fornecem mão-de-obra terceirizada de vigilantes, que dispõem de uma contabilidade bem detalhada por centro de custos e ainda mais, atualizada ao dia.

Portanto, se o agente público contratante se propusesse a fazer isso, teria um gasto enorme, perderia um tempo muito grande e não iria chegar a lugar algum, já que poucas empresas estariam aptas a dispor de dados confiáveis atualizados que permitissem uma perícia desse tipo.

Devido ao conceito de ‘homogeneidade’ que obriga o agente público a contratar através de licitações e pregões públicos, ele só pode tomar algumas precauções referenciais básicas tradicionais e contratar o que apresentou o menor preço e ponto final. Assim é a regra do jogo e ele só pode jogar com essa regra de que dispõe.

Se, afinal, o preço for inexequível e a empresa contratada quebrar no meio do caminho, o problema é dela, ele simplesmente a substitui e ponto final.

Tanto é assim, que é comum vermos contratantes públicos precisarem substituir alguns fornecedores de mão-de-obra terceirizada de vigilância, no meio da vigência do contrato, devido a que a empresa vencedora da licitação foi à falência.

Como já mencionei, a mim não me interessa saber se as empresas denunciadas pelo SESVESP praticavam ou não preços inexequíveis, até porque isso não me compete. É problema delas e por isso, nem quero saber quem elas são.

Apenas me permito discordar e criticar o método utilizado pelo CADE, que para mim, não leva a nada.

E tanto não leva a nada, que a própria Diretora do DPDE, afirmou para a reportagem do SegNews online que, desde que a Lei 8.884 sobre concorrência passou a vigorar, há 14 anos, ainda não se detectou nenhum caso denunciado de preço inexequível!

Acho que essa declaração diz tudo.

Todavia, o que mais chama a atenção é a afirmação do relator da nota técnica no item 24, ‘a investigação promovida por esta SDE não encontrou qualquer indício de prática de “preços predatórios” (grifo nosso).
 

Em primeiro lugar, a mim me parece óbvio que não iria encontrar mesmo. Afinal, não investigou como corresponderia.

Mas, supondo que tivesse feito o trabalho investigativo e apurativo como corresponderia e se não tivesse encontrado indícios, seria de se supor que a parte fiscal, previdenciária e financeira dessas empresas, incluindo as provisões das verbas recebidas antecipadamente dos clientes para pagamento dos encargos e benefícios diferidos estivesse perfeita-mente em ordem.

Assim, se tivesse havido uma perícia adequada naquelas empresas, e não se tivesse encontrado nenhum indício da prática de preços inexequíveis, apesar de, segundo o SESVESP, essas empresas estarem praticando preços incompatíveis com os custos da mão-de-obra, que é igual para todos os competidores, de duas uma:

  1. Ou a Tabela de Custos elaborada pelo IBRE/FGV está errada para mais;
  2. Ou os dirigentes dessas empresas denunciadas pelo SESVESP são gênios que encontraram uma fórmula de pagarem menos pela Matéria Prima, cujo preço é praticamente igual para todos os competidores (piso da categoria).


Se o objetivo era apurar o que estava acontecendo de verdade e ao periciar em profundidade os cálculos feitos pelo IBRE/FGV, o DPDE concluísse que essa instituição errou na fórmula de cálculo ou incluiu alguma variável de custo indevida então, esse trabalho feito pelo CADE teria produzido resultados efetivamente positivos.

Ao apontar o erro de cálculo cometido pelo IBRE/FGV, isso iria beneficiar mutuamente a todos os fornecedores e todos os tomadores de mão-de-obra terceirizada, pois a partir desse momento, os preços seriam menores nas licitações, sem que as empresas estivessem se canibalizando, graças ao trabalho inteligente de perícia feito pelo CADE.

Todavia, se a análise minuciosa do estudo feito pelo IBRE/FGV resultasse na aprovação dos cálculos elaborados por aquela entidade então, os dirigentes dessas empresas precisariam ser convidados a explicar como conseguiram pagar menos pela mesma matéria prima, no caso, a mão-de-obra, que até que se prove em contrário, custa igual para todos os competidores (piso da categoria).

A meu ver, nesse caso, o próprio SESVESP deveria, ao invés de segregar essas empresas, convidá-las a proferirem uma palestra aos demais associados para que eles também pudessem se beneficiar dessa nova técnica e aprendessem a calcular corretamente o preço da matéria prima.

Como dicen nuestros hermanos argentinos, ‘yo no creo en brujas, pero que las hay, las hay’.

Mais, o SESVESP deveria dar aos dirigentes dessas empresas um lugar de destaque na diretoria da entidade para que, a partir de então, pudessem ajudar a orientar melhor as futuras planilhas de cálculo elaboradas pelo IBRE/FGV.

Volto a insistir que não sei quem são essas empresas denunciadas e nem quero saber, inclusive porque é possível que seus dirigentes sejam até meus conhecidos ou leitores habituais dos meus artigos.

A minha crítica se resume exclusivamente ao método utilizado pelo CADE para apurar responsabilidades que, segundo meu conceito, ademais de não servir para harmonizar as relações concorrenciais, poderá estimular ainda mais a concorrência predatória, levando muitas empresas sérias à inadimplência por não conseguirem competir num mercado desregulado e desorganizado.

Por outro lado, eu não vejo nenhuma dificuldade de se procurar indícios de preços inexequíveis numa empresa fornecedora de mão-de-obra de vigilância terceirizada. Afinal, essa é ‘cachaça’ do meu dia-a-dia.

Aliás, nem seria preciso fazer-se toda aquela perícia e cálculos sugeridos no meu artigo acima mencionado ‘Quanto vale sua carteira de clientes’.

Supondo (só para argumentar) que as empresas denunciadas tivessem que encerrar suas atividades de uma hora para outra, bastaria checar se elas têm caixa para bancar essa empreitada, principalmente dispondo de numerário suficiente para pagar todos os valores indenizatórios da mão-de-obra, recebidos anteriormente dos seus clientes, tomadores dessa mão-de-obra.

Ou, como esse tipo de serviço obriga o contratante a pagar à contratada antecipada e mensalmente todos os encargos e benefícios da mão-de-obra locada, inclusive aqueles diferidos e que serão exigidos pelo trabalhador no futuro, basta fazer-se uma perícia simples para verificar se as respectivas empresas denunciadas estão fazendo a devida provisão desses valores para poderem efetuar os pagamentos aos empregados, quando eles forem solicitados no futuro.

Mais simples ainda: bastaria ver se alguma das empresas denunciadas tomou dinheiro emprestado no banco para pagar o 13º salário, ou mesmo se tem uma conta de provisão para o 13º salário em ordem.

Afinal, como elas recebem todos os encargos e benefícios antecipada e mensalmente, é de se supor que pelo menos a provisão para o 13º salário tenha sido feita.

Se tudo estiver em ordem, então, realmente não há qualquer indício de tal prática de preços inexequíveis (o que não significa que não o estejam de fato praticando).

Do contrário, se a situação financeira não for das melhores, obviamente, conviria ao CADE aprofundar um pouco mais a sua investigação e perícia em busca pelos tais indícios.

Embora, esse indício, em si, não significa que tivesse praticando preços inexequíveis, pois muitas empresas praticam preços exequíveis, mas são pródigas com as despesas. Daí, terem uma situação financeira complicada.

Mas, sem dúvida, uma situação financeira complica pode ser um indício de preços inexequíveis. Só indo fundo para comprovar ou não.

Por fim, se é verdade que desde que a Lei 8.884 sobre concorrência passou a vigorar, há 14 anos, ainda não se detectou nenhum caso denunciado de preço inexequível, ou os peritos do CADE não estão devidamente qualificados para desempenharem suas funções ou punir empresas que praticam preços inexequíveis não faz parte da missão do CADE.

Eu não sei quantas representações foram feitas no CADE ao longo desses 14 anos contra empresas que praticavam preços inexequíveis, mas pelo que conheço da ‘harmonia’ existente entre os competidores em geral de todos os setores de atividades e pelo tempo de existência dessa Lei, é de se supor que devam ter sido muitas.

Então, a mim, me custa crer que todos os denunciantes tivessem feito suas denúncias sem qualquer fundamento. Ou seja, fizeram denúncias porque eles eram ineficientes e por isso tinham preços altos e os denunciados, eram eficientes e por isso praticavam preços baixos.

Como economista e administrador, com vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior, palestrante, ministrante de curso de capacitação e treinamento, consultor de empresas, especializado em custos e preços, com exatos quarenta e seis anos de vivência na área de marketing, vendas e propaganda, dos quais dezoito deles em vários países do mundo, e do alto dos meus sessenta e cinco anos de idade, bem vividos, eu não tenho como admitir a possibilidade de que todas as empresas sejam capazes de praticar, religiosamente, somente preços exequíveis.

Se isso fosse assim, a quantidade de empresas que vai à falência no Brasil seria diminuta. O que não é o caso. E, entre outros, um dos principais motivos é exatamente o cálculo equivocado dos preços para menos.

Aliás, isso é o que mais vejo, nas palestras e cursos que ministro pelo Brasil afora. É muito raro eu encontrar alguma empresa que saiba calcular os custos e preços adequadamente.

Inclusive, eu mesmo entrei nesse mundo da segurança há mais de dez anos atrás quando fui contratado pela ABESE – Associação das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança para proferir a palestra ‘Formação Científica de Custos e Preços’ porque, já naquela época as empresas do setor estavam travando uma guerra sangrenta de preços e conforme constatei na palestra e posteriormente, isso era devido a dois motivos principais:

  1. Falta de conhecimento sobre formação de custos e preços; e
  2. Deficiência nos seus departamentos de marketing e vendas para vender ‘valor’ ao invés de ‘preço’.

Ou seja, tratava-se de empresas jovens e inexperientes e que, portanto precisam ser orientadas e não, punidas. A meu ver a punição só deveria ser aplicada quando houvesse dolo manifesto e inconteste, ou quando o ‘aprendiz’ insiste no erro.

Mas, toda essa parte técnica eu vou analisar mais detalhadamente adiante neste artigo.

2. A seguir analiso a nota técnica do CADE que sugere a denúncia contra o SESVESP por indícios de formação de cartel, a qual, lamentavelmente, mais se parece com aquelas petições feitas por advogados tipo copy-paste.

Em primeiro lugar, a sensação que tive ao ler a nota técnica foi a de um julgamento sumário e mal fundamentado: ‘tem uma planilha de custos mínimos, então está enquadrado como formador de cartel’.

Ademais, posso estar equivocado, mas o que se depreende ao se ler o relatório da nota técnica é que ele é do tipo ‘semipronto’ feito com base em outros anteriormente elaborados sobre o mesmo tema para outras lides.

Não consegui ver um trabalho intelectual profundo de perscrutação dos fatos para poder entender o que estava se passando.

Como os advogados copy-paste, os técnicos do DPDE parecem ter garimpado um monte de provas corroborativas seletivas da tese que desejavam defender, até deixar a nota técnica bastante volumosa para impressionar.

No livro ‘A lógica do cisne negro’ o autor, Nassim Nicholas Taleb, escreve que ele não recorre ao método bestial de reunir provas corroborativas seletivas, porque ele chama isso de excesso de exemplos empíricos ingênuos.

Segundo ele, sucessões de declarações selecionadas para encaixarem-se em uma história não constituem provas.

Ademais, qualquer pessoa que procure por confirmações, encontrará com facilidade um número suficiente delas para enganar a si próprio e aos demais.

Afinal, por meio de pesquisa, é sempre possível encontrar alguém que fez uma declaração que confirma seu ponto de vista.

Todavia, sobre qualquer tema, também é sempre possível encontrar-se outro pensador que diz exatamente o contrário.

O excesso de ‘provas’, ou declarações corroborativas seletivas, elencadas pelo relator, a favor da sua tese de ‘formação de cartel’ e nada a favor da tese do SESVESP é um exemplo claro dessa afirmação do Nassim.

Ademais, esse excesso praticado pelo relator pró sua tese, por si só, desqualifica muito seu trabalho e desvaloriza bastante sua conclusão final.

A meu ver, a nota técnica carece de fundamentos técnico-científicos econômicos e mercadológicos e é equivocada.

Cartel é um acordo entre concorrentes para prejudicar os compradores com a fixação de preços de venda, quotas de produção, divisão de clientes, de mercados de atuação, etc.

Mas, é óbvio que esse tipo de ‘achego’ só têm como florescer em mercados oligopolísticos, nos quais existe apenas um pequeno número de grandes empresas fornecedoras.

Do contrário, seria impossível sobreviver devido à própria natureza competitiva e ambiciosa do ser humano, principalmente, se ele for empresário.

E, no caso do SESVESP que possui, conforme mencionado na nota técnica, 400 empresas afiliadas, e uma concorrência de mais outras 1.318 empresas não afiliadas, a possibilidade de essas 400 empresas estabelecerem entre si um acordo de preços para se locupletarem à custa dos clientes, simplesmente não existe.

Falar em formação de cartel num segmento tão altamente competitivo e pulverizado como o do fornecimento de mão-de-obra terceirizada de segurança implica num total desconhecimento desse mercado, pois o que se vê é exatamente o oposto: uma guerra sangrenta de preços, que tem levado muitas empresas a se tornarem inadimplentes com o fisco, com a previdência e sem a devida provisão para pagar os direitos trabalhistas dessa mão-de-obra. E ainda, muitas falências.

Aliás, esse era exatamente a intenção do SESVESP com sua representação ao CADE: ten-tar salvar esse mercado que emprega mais de um milhão de trabalhadores, do processo degenerativo em que se encontra devido à ausência de leis, de normas e de regras de organização.

Por outro lado, é importante destacar que a formação de cartéis num setor depende da potência e do sinergismo de seis forças:

  1. Facilidade de entrada de novos concorrentes no mercado;
  2. Quantidade de competidores existentes;
  3. Intensidade da rivalidade entre os competidores;
  4. Poder de negociação dos compradores;
  5. Poder de negociação dos fornecedores; e
  6. Ameaça de surgimento de novas tecnologias substitutas.

1. Qualquer um que conheça minimamente o mercado da segurança privada no Brasil sabe perfeitamente bem que a coisa mais fácil que existe nesse segmento é o surgimento de novos concorrentes, que por sinal, brotam que nem água anualmente, já que os requisitos técnicos e os valores exigidos para se iniciar essa atividade são mínimos, como um capital de apenas 100 mil UFIR.

Montar uma franquia é bem mais complexo e muitas custam bem mais que isso.

Por isso, temos aí 1.718 empresas concorrentes apontadas pelo DPDE. E isso, sem contar a concorrência clandestina e informal que deve ultrapassar dezenas de milhares.

2. Não existe nenhuma possibilidade de 400 empresas anuírem para a formação de um Cartel de Preços. Seja pela quantidade de empresas que inviabilizaria a idéia; seja pela diversidade de interesses e necessidades financeiras; ou, seja pelo fato de que existem outras 1.318 empresas não-associadas competindo entre si e com elas.

3. Só quem não conhece as empresas associadas ao SESVESP para imaginar que elas convivem em ‘harmonia’ suficiente para a formação de um Cartel de Preços.
4. Existem dois compradores de mão-de-obra terceirizada de vigilância, Governo e Bancos, que pela participação majoritária que têm nesse mercado, possuem um poder de negociação, praticamente, sem limites. O primeiro faz licitação pública e pregões eletrônicos. E o segundo lida com os concorrentes na base do ‘é pegar ou largar’.

5. Infelizmente, o fornecimento de mão-de-obra de vigilância está virando autêntica commodity que se compra pelo preço e que por isso mesmo, retira das mãos dos fornecedores qualquer tipo de poder de negociação. Que dirá de formação de cartel!
6. Finalmente, o fornecimento de mão-de-obra de vigilância orgânica vem sendo seria-mente ameaçado pelos sistemas eletrônicos de vigilância monitorados local e remotamente, cujo desenvolvimento tecnológico vem se acelerando com uma complexidade, qualidade e velocidade jamais imaginada.

Continuação do Artigo >

 
 

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